PANDEMIA COVID 19

INFORMAÇÃO

MEDIDAS DE APOIO À ECONOMIA APROVADAS PELO GOVERNO

 

covid19estamoson.gov.pt

 

 

LAY OFF

 

Quem pode aceder a este apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, que:

  • Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
  • Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

O que se considera situação de crise empresarial?

Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:

 

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  • A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Em que é que consiste o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial?

É um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.

 

 

 

INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA

O que é?

É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.

 

Quanto é que o empregador vai receber?

O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores abrangidos por aqueles apoios, pago de uma só vez.

 

Quem pode aceder?

Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

 

Como se requer este apoio?

A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.

 

 

 

MORATÓRIA DE CRÉDITOS

 

Consciente do impacto que o surto COVID-19 pode ter em matéria de crédito à habitação, o Governo institui uma moratória dos créditos perante instituições financeiras. Pretende-se, com esta medida, apoiar famílias e empresas num contexto adverso de quebra acentuada de rendimentos.

 

Esta moratória destina-se a particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME e outras empresas do setor não-financeiro. No caso dos particulares, estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente. Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos e outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas.

 

A moratória irá vigorar por 6 meses, até 30 de setembro de 2020. Durante este período, os contratos de crédito são suspensos; em contrapartida, o prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por mais 6 meses.

 

Qual é o objetivo da moratória?

A moratória tem como objetivo proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.

Com esta medida, o Governo pretende garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e prevenir eventuais incumprimentos resultantes da quebra inesperada de rendimentos.

 

Quanto tempo dura a moratória?

A moratória dura seis meses, até 30 de setembro 2020. O regime entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

A quem se destina a moratória?

A moratória destina-se a Particulares, Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, Pequenas e Médias Empresas (PME) e outras empresas do sector não financeiro.

 

Quais são os créditos e operações abrangidas?

O regime aplica-se ao crédito concedido por instituições financeiras a clientes abrangidos pela moratória.

No caso dos particulares estão abrangidos todos os empréstimos para habitação própria permanente.

Para os ENI, IPSS, PME e outras empresas do setor não financeiro, o regime abrange os empréstimos contraídos bem como outras operações de crédito essenciais à atividade das empresas, incluindo leasing e factoring. São apenas exceção os créditos para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições em outros instrumentos financeiros; os créditos concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento (exceto Programa Regressar); e os créditos concedidos a estas entidades para utilização individual através de cartões de crédito.

 

Quais são os efeitos da moratória?

Os contratos de crédito, com prestações periódicas, são suspensos até 30 de setembro de 2020. O prazo contratado do crédito será estendido, no futuro, por 6 meses.

Durante este período, os beneficiários não terão de pagar nem prestações de capital nem juros.

 

Esta medida é especialmente direcionada aos empréstimos à habitação, aliviando as famílias dos encargos com as prestações da casa durante este período, e às empresas, permitindo que elas preservem as condições para a manutenção da sua atividade após a crise determinada pelos impactos na economia do COVID 19.

 

Todos os contratos de crédito com pagamento no final do contrato são prorrogados, pelo prazo de 6 meses, e proíbe-se a revogação total ou parcial de todas linhas de crédito já contratadas e dos empréstimos já concedidos. Assim, garante-se a disponibilidade dos montantes já comprometidos a estes clientes, quer tenham ou não sido utilizados.

 

Quais as condições de acesso a este regime?

Não são abrangidas entidades com créditos em que exista mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições.

Os particulares têm de ter domicílio em Portugal. Estão abrangidos aqueles que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença, prestem assistência a filhos ou netos, ou estejam em situação de lay-off, bem como aqueles que estão desempregados (desde que registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional). Também se encontram abrangidos os trabalhadores das entidades, cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.

As empresas, empresários em nome individual e IPSS com sede ou domicílio em Portugal.

Para aceder ao regime é ainda necessário ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

Como se faz o pedido de acesso à moratória?

Para pedir acesso à moratória deverá ser enviada uma declaração de adesão, por meios físicos ou eletrónicos, à entidade financeira que concedeu o crédito. Esta declaração tem de ser acompanhada de comprovativo da situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

 

Recebida essa comunicação, a instituição dispõe de um prazo de 5 dias úteis para aplicar a moratória. Caso o cliente não preencha os pressupostos para beneficiar da moratória a instituição tem 3 dias úteis para comunicar ao cliente.

 

O que acontecerá aos pagamentos dos empréstimos/financiamentos após o período da moratória? As prestações serão mais elevadas? O prazo do empréstimo será alargado?

As prestações (de capital/juros) abrangidas pela moratória serão estendidas por um período igual ao da vigência da medida, ou seja, por mais 6 meses. Os juros vencidos durante a moratória, bem como os restantes encargos, serão capitalizados e incluídos no montante em dívida, indo o valor da prestação a pagar até ao final do contrato ser ajustada em conformidade (ver exemplos).

 

 

 

APOIO À TESOURARIA

 

Linhas de Crédito Capitalizar 2018 – COVID-19 (400ME) – Esta linha encontra-se encerrada

 

Quais os principais destinatários?

Preferencialmente PME.

 

Quais as condições de adesão?

Preferencialmente dirigida a Pequenas e Médias Empresas (PME) ou outras empresas que:

  • apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado, ou no caso de apresentarem situação líquida negativa, apresentem uma regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  • não tenham incidentes não regularizados juntos da Banca à data da emissão de contratação e tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.

 

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

Dotação total de 400 milhões;

Máximo por empresa: 1,5 Milhões de Euros;

Garantia: até 80% do capital em dívida;

Contragarantia: 100%;

Prazo da operação: para Fundo de Maneio é de 4 anos, para Tesouraria entre 1 e 3 anos;

Juros: modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread, de acordo com os limites máximos de spreads indicados no Documento de Divulgação;

Candidaturas: junto dos bancos.

Mais informações em: https://www.spgm.pt/pt/catalogo/linha-de-credito-covid-19/

 

Linha de Crédito para Microempresas do Setor Turístico (60 ME)

 

Quais os principais destinatários?

Microempresas do setor do Turismo até 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

 

Quando entram em vigor?

Na semana de 16 de março.

 

Quais as condições de adesão?

Microempresas que demonstrem, mediante declaração prestada no momento da candidatura ao Turismo de Portugal, de que a sua atividade foi impactada negativamente pela pandemia.

 

As empresas devem estar devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível.

 

Adicionalmente, cabe às empresas:

  • Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, tendo em conta a definição constante do nº 3 do presente artigo;
  • Não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
  • Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

A verificação do cumprimento das condições enunciadas é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.

 

Quais as condições apresentadas, nomeadamente as garantias, juros e maturidades?

Dotação total de 60 milhões de euros;

Valor do empréstimo: 750 euros mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, no máximo de 20.000 euros;

Prazo da operação: 3 anos, incluindo 1 ano de carência;

Garantia: Fiança pessoal de um sócio da sociedade;

Sem juros;

Candidaturas: junto do Turismo de Portugal, que tem 5 dias úteis para responder.

Mais informações em: apoioaoinvestidor@turismodeportugal.pt

 

Linha de Crédito para o setor da Restauração e Similares (600M)

 

Quais os principais destinatários?

Empresas (desde microempresas a Midcaps) do setor da restauração e similares que, não sendo empresas em dificuldades para efeitos do disposto no n.º 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, tenham:

  • situação líquida positiva no último balanço aprovado;
  • situação líquida negativa, desde que regularizado em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
  • independentemente da respetiva situação líquida, iniciado

 

 

 

DIFERIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

 

  1. Pagamento fracionado das retenções na fonte de IRC e IRS
    1. Empresas poderão entregar as retenções na fonte de IRC e IRS do 2º trimestre em planos prestacionais sem juros de 3 ou 6 meses;
    2. São elegíveis todas as empresas com faturação até 10M€ e ainda, das restantes, todas as que registarem quedas de faturação superiores a 20%

 

  1. Pagamento fracionado do IVA
    1. Empresas poderão entregar o IVA do 2º trimestre (mensal ou trimestral) em planos prestacionais sem juros de 3 ou 6 meses;
    2. São elegíveis todas as empresas com faturação até 10M€ e ainda, das restantes, todas as que registarem quedas de faturação superiores a 20%

 

  1. Prorrogação dos prazos das obrigações de IRC
    1. Adiamento do PEC1, sem penalidades, de 31/março para 30/junho
    2. Adiamento da Modelo 22, sem penalidades, de 31/maio para 31/julho
    3. Adiamento do PPC2 e do PAC3, sem penalidades, de 31/julho para 31/agosto

 

  1. Aplicação alargada do regime do justo impedimento
    1. Aplicação do regime do justo impedimento para contribuintes ou contabilistas certificados em situação de:
      1. infeção ou isolamento profilático;
      2. isolamento por fixação de cerca sanitária

 

  1. Preenchimento da declaração periódica do IVA via e-fatura
    1. Declarações periódicas de Fevereiro (a submeter dia 17 de abril*) podem ser calculadas através dos dados do e-fatura;
    2. Procedimento aplicável a empresas com até 10M€ de faturação em 2018 ou com início de atividade em 2019

 

  1. Admissibilidade de faturas em PDF
    1. Faturas em PDF serão aceites e consideradas faturas eletrónicas durante abril, maio e junho

 

 

 

EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL

 

Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial são considerados trabalhadores independentes pelo que, todas as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 destinadas aos trabalhadores independentes abrangem os empresários em nome individual.

 

Assim, os empresários em nome individual, com ou sem contabilidade organizada, podem aceder aos seguintes apoios:

 

Atribuição do subsídio de doença;

Apoio excecional à família para trabalhadores independentes;

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;

Diferimento do pagamento de contribuições para trabalhadores independentes (não afastando a obrigação de entrega da declaração trimestral);

Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais;

Moratória bancária;

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay off simplificado), quanto aos seus trabalhadores.